quinta-feira, 12 de novembro de 2009

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais e das entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional; II - resguardar o segredo profissional; III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código; IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.
CAPÍTULO III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos: I - exercer a profissão mantendo comportamento digno; II - manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; III - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; IV - guardar segredo profissional; V - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado; VI - elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio; VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes; VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos órgãos competentes; VIII - propugnar pela harmonia na classe; IX - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; X - assumir responsabilidade pelos atos praticados; XI - resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento

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