quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Novo Código de Ética Odontológica

Entrou em vigor em 22 de maio de 2003 o Novo Código de Ética Odontológica. Com o novo texto, muitas novidades foram trazidas, assim, o profissional deve procurar ficar atento e buscar conhecer a legislação janeira, evitando, com isso, possíveis surpresas desagradáveis.
No que tange a extensão, o Código novo, com 48 artigos, é bem parecido com o anterior, que então possuía 44, porém, o diploma vestibular procurou ampliar a sua área de atuação, pondo sob sua tutela não só os cirurgiões-dentistas e as entidades, como também as operadoras de planos de saúde, as clínicas odontológicas (pessoa jurídica) e profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, e dando especial atenção ao Responsável Técnico e o dono da clínica.
As penas previstas no novo Código são de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até trinta dias e cassação do exercício profissional, além delas, também poderá ser aplicada a pena de multa, essa variando de uma até vinte e cinco vezes o valor da anuidade. Com o novo texto, as penas ficaram bem mais brandas.
O novo Código de Ética deu especial atenção ao segredo profissional, que além de ser um dever do CD, inciso VI, Art. 4º, e a sua violação constituir infração ética,Art. 10, a nova redação elevou o segredo profissional um direito do CD na forma do inciso II do Art. 3º, assim, o profissional pode defender o seu direito de não revelar o prontuário, fato que acreditamos ser uma evolução muito positiva.
Para que o paciente tenha acesso ao seu prontuário, o CD deve requerer do mesmo uma solicitação expressa, sendo a cópia do prontuário entregue sob recibo, o qual deverá ser arquivado com o CD, junto aos documentos do paciente. Outro ponto muito importante é a exigência feita aos técnicos em prótese-dentária, que também deverão manter o seu arquivo de prontuários, onde deverá registrar os seus procedimentos técnico-laboratoriais.
O termo de esclarecimento consentido continua sendo exigido, onde o paciente tem que ser informado quanto aos propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento. Por outro lado, submeter o paciente a tratamento de custo inesperado é infração ética na forma do inciso V do Art. 12, assim, é muito importante que haja a assinatura do paciente, comprovando que, previamente, lhe foi dado a conhecer o custo do tratamento.
Nos processos de infração ética, além do profissional envolvido, também responderam solidariamente o responsável técnico e o proprietário da clinica, caso seja inscrito no CRO. Cabe ainda ao responsável técnico o dever de orientar e fiscalizar o regular os aspectos éticos e técnicos, por escrito, mantendo em arquivo, inclusive sob propaganda, sendo um verdadeiro guardião do Código de Ética.
Destacamos ainda que nas propagandas, o CD não pode anunciar os preços praticados, a modalidade de pagamento, nem títulos que não possua, sendo certo que somente poderá anunciar até duas especialidades.
Alexandre Martins dos Santos, advogado, membro da banca A. Couto & Advogados Associados, autor da obra “Responsabilidade Penal Médica”. acoutobarra@aol.com
Data de Publicação do Artigo: 18 de Agosto de 2003

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