quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Charge.


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais e das entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional; II - resguardar o segredo profissional; III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código; IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.
CAPÍTULO III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos: I - exercer a profissão mantendo comportamento digno; II - manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; III - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; IV - guardar segredo profissional; V - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado; VI - elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio; VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes; VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos órgãos competentes; VIII - propugnar pela harmonia na classe; IX - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; X - assumir responsabilidade pelos atos praticados; XI - resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento

Quadrinho.


Resenha

O código de ética( disposições preliminares art. 1º e 2º e deveres fundamentais do CFO de 2003) nos ensina deveres dos profissionais das entidades com inscrição nos conselhos de odontologia, e diz a respeito de todas as leis, deveres ,direitos do sistema de atendimento odontológico. Com todas essas informações podemos ficar mais atentos procurando fazer sempre tudo dentro dessas leis CFO (2003)
Codigo de ética odontológico (22 de maio de 2003) esse novo codigo mostram muitas novidades trazidas a nos profissionais odontólogos, como por exemplo o segredo profissional e outros. Segundo o CFO tudo isso é para a prevenção de futuros transtornos ao profissional odontólogo. NOVO CODIGO DE ETICA( 22 de maio de 2003).
A década de (90) traz mudanças na área profissional em relação a documentos produzidos nas clínicas, hospitais... e outros, para com isso termos mais informações concretas a respeito de cada um de nossos pacientes. Silva e Malacarne (1999-a , pag. 305); Silva e malacarne (1999-b pag.311) e Silva ,(2000, pag. 17).

Novo Código de Ética Odontológica

Entrou em vigor em 22 de maio de 2003 o Novo Código de Ética Odontológica. Com o novo texto, muitas novidades foram trazidas, assim, o profissional deve procurar ficar atento e buscar conhecer a legislação janeira, evitando, com isso, possíveis surpresas desagradáveis.
No que tange a extensão, o Código novo, com 48 artigos, é bem parecido com o anterior, que então possuía 44, porém, o diploma vestibular procurou ampliar a sua área de atuação, pondo sob sua tutela não só os cirurgiões-dentistas e as entidades, como também as operadoras de planos de saúde, as clínicas odontológicas (pessoa jurídica) e profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, e dando especial atenção ao Responsável Técnico e o dono da clínica.
As penas previstas no novo Código são de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até trinta dias e cassação do exercício profissional, além delas, também poderá ser aplicada a pena de multa, essa variando de uma até vinte e cinco vezes o valor da anuidade. Com o novo texto, as penas ficaram bem mais brandas.
O novo Código de Ética deu especial atenção ao segredo profissional, que além de ser um dever do CD, inciso VI, Art. 4º, e a sua violação constituir infração ética,Art. 10, a nova redação elevou o segredo profissional um direito do CD na forma do inciso II do Art. 3º, assim, o profissional pode defender o seu direito de não revelar o prontuário, fato que acreditamos ser uma evolução muito positiva.
Para que o paciente tenha acesso ao seu prontuário, o CD deve requerer do mesmo uma solicitação expressa, sendo a cópia do prontuário entregue sob recibo, o qual deverá ser arquivado com o CD, junto aos documentos do paciente. Outro ponto muito importante é a exigência feita aos técnicos em prótese-dentária, que também deverão manter o seu arquivo de prontuários, onde deverá registrar os seus procedimentos técnico-laboratoriais.
O termo de esclarecimento consentido continua sendo exigido, onde o paciente tem que ser informado quanto aos propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento. Por outro lado, submeter o paciente a tratamento de custo inesperado é infração ética na forma do inciso V do Art. 12, assim, é muito importante que haja a assinatura do paciente, comprovando que, previamente, lhe foi dado a conhecer o custo do tratamento.
Nos processos de infração ética, além do profissional envolvido, também responderam solidariamente o responsável técnico e o proprietário da clinica, caso seja inscrito no CRO. Cabe ainda ao responsável técnico o dever de orientar e fiscalizar o regular os aspectos éticos e técnicos, por escrito, mantendo em arquivo, inclusive sob propaganda, sendo um verdadeiro guardião do Código de Ética.
Destacamos ainda que nas propagandas, o CD não pode anunciar os preços praticados, a modalidade de pagamento, nem títulos que não possua, sendo certo que somente poderá anunciar até duas especialidades.
Alexandre Martins dos Santos, advogado, membro da banca A. Couto & Advogados Associados, autor da obra “Responsabilidade Penal Médica”. acoutobarra@aol.com
Data de Publicação do Artigo: 18 de Agosto de 2003

terça-feira, 29 de setembro de 2009

O que é Ética? O que viria a ser Ética aplicada na Odontologia? Como tudo que está nesse Planeta, tudo é seguido por regras. Ética nada mais é do que uma aplicação dessas regras, de acordo com cada país, região, cultura.
Nesse estudo, refere-se a Ética Odontológica. O CFO (Conselho Federal de Odontologia) criou um conjunto de regras, denominado Código de Ética Odontológica.
No Código, são citados os direitos e deveres do Cirurgião Dentista (CD), perante toda sua vida profissional, bem como Disposições de tratamento entre CD e pacientes, relacionamento entre colegas de profissão, relacionamento em clínicas, entre outros tipos de relações onde englobam um CD.
Um dos quesitos mais explorados dentro do Código é o das Especialidades e Anúncios, onde mais ocorrem 'quebras' no código, pois a falta de conhecimento em relação ao Código se faz bem evidente em relação aos CD para a prática desses quesitos. Em relação à Especialidade, muito ocorre porque vários CD praticam várias especialidades sem terem o devido conhecimento, e em relação à Anúncios, muitos na tentativa de adquirirem clientela, acabam abusando de Outdoors, revistas, divulgação de preços, etc.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

A ética na Odontologia

Nosso projeto é direcionado à questão Ética na Odontologia, abrangendo toda nossa realidade atual. Nosso objetivo é discutir o assunto em questão, focando a ética, mostrando assim os direitos e os deveres do profissional. A escolha do tema (ética), é para enfatizar a moral, o direito e o dever de cada um, não somente na área profissonal, como também em nossos dias. A metodologia será a base de nossos estudos em relação ao CRO (Conselho Regional de Odontologia), onde será nossa fonte de pesquisa.

Trabalho

=D